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Jurisprudências

TSTARR 1001976-92.2017.5.02.0472

Adicional de periculosidade: exposição permanente

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na prova técnica, a qual atestou a periculosidade na função de Facilitador de Time entre 21/09/2012 e 10/2014. Consta do acórdão regional que neste período o reclamante adentrava onde eram armazenados produtos químicos considerados líquidos inflamáveis. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Hipótese em que se discute o direito ao tempo de deslocamento interno na empresa. É importante destacar a diferença existente entre as horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) e o tempo de deslocamento interno. O tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Precedente. No caso, o Tribunal Regional manteve o pagamento do tempo dispendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria e o efetivo local de trabalho porque superior a 10 minutos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados das verbas resilitórias, sob o fundamento de que a reclamada não juntou o instrumento coletivo vigente à época da dispensa do autor, prevendo a instituição de banco de horas, bem como eventual possibilidade de acerto de débitos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PLR. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IRR 193. O Tribunal Regional excluiu as diferenças de PLR, sob o fundamento de que o aviso-prévio não foi trabalhado, razão pela qual não se autoriza seu cômputo para efeito de pagamento da referida verba. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 193 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que " a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ". Assim, o aviso-prévio integra o tempo de serviço, mesmo que indenizado, sendo, portanto, parte integrante do contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos da Súmula 451 do TST, da OJ 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "PLR" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por violação aos artigos 487, § 1º, da CLT e 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito para dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu as diferenças de PLR pela projeção do aviso prévio indenizado; bem como dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Indenizado - Efeitos

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