STFRHC 251.970 AgR
Reiteração de pedidos: supressão de instância
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante. O agravante sustenta que preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal sem o prévio exame da matéria na decisão apontada como coatora; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta na negativa de aplicação da minorante do tráfico eventual e na fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se demonstrou ilegalidade na decisão do STJ que não conheceu do habeas corpus por consistir em mera reiteração de pedido baseada em alegações já apreciadas anteriormente.
4. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
5. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CP, art. 33, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 230.896 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.10.2023; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016; STJ, HC 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.05.2024; STJ, HC 867.760/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.09.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.