STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.875
Intempestividade: prejudicialidade das demais questões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prejudicialidade das demais questões
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade, declarando prejudicado o exame das demais questões suscitadas e afastando a alegada justa causa fundada em ausência de cadastramento eletrônico.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão quanto à nulidade absoluta por violação à cadeia de custódia das provas digitais (CPP, arts. 158-A e 158-B) e à tese de inexistência de materialidade do delito de peculato como questão estritamente jurídica (CP, art. 312, § 1º), com pedido de prequestionamento.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a intempestividade, declarou prejudicadas as demais matérias e firmou que a expectativa de comunicação eletrônica pressupõe cadastramento prévio (CPC/2015, art. 272, § 1º), sendo a ausência de cadastro ônus do advogado e não falha do sistema (Lei 11.419/2006, art. 5º, caput).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo regimental e, por consequência, declarou prejudicadas as demais matérias, a justificar a integração do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir debate sobre nulidade absoluta referente à cadeia de custódia das provas digitais e sobre a materialidade do peculato; e (ii) saber se seria necessário enfrentar essas teses, apesar da prejudicialidade decorrente do não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, possuem fundamentação vinculada e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbice temporal reconhecido. 7. Não há omissão a ser sanada: o acórdão enfrentou de modo direto e suficiente a questão antecedente da intempestividade e, como consequência lógica, declarou prejudicadas as demais matérias, adotando técnica decisória válida. 8. A alegada omissão confunde-se com inconformismo da Embargante quanto à opção metodológica do colegiado de não avançar ao mérito diante da prejudicialidade reconhecida. 9. A justa causa foi afastada: a expectativa de comunicação eletrônica depende de prévio cadastramento (CPC/2015, art. 272, § 1º), e as intimações por meio eletrônico se destinam aos que se cadastrarem (Lei 11.419/2006, art. 5º, caput); a ausência de cadastro é ônus do advogado e não caracteriza falha do sistema judiciário. 10. Inexistiu, nos embargos, tese específica voltada a superar a intempestividade, não se impondo o prequestionamento pretendido. 11. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 272, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.142.687/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.