TSTRR-RR 0012300-09.2009.5.01.0007
Penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. 1 - O Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 75 de Recursos Repetitivos de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para, reformando a decisão que determinou a penhora de 20% sobre os rendimentos mensais brutos do executado junto ao INSS para satisfação dos créditos trabalhistas, indeferir a penhora. 3 - Nos termos do acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional ocorreu ao fundamento de que o valor auferido pelo executado de R$ 2.070,83 (dois mil e setenta reais e oitenta e três centavos) é um pouco maior que o salário mínimo nacional, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de penhora em qualquer percentual. Por sua vez, consoante registro do acórdão recorrido, o valor da execução é de R$ 4.276,99 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), tendo sido realizadas diversas tentativas de constrição do patrimônio da executada, as quais resultaram infrutíferas. 4 - Feitas essas ponderações, considerando a necessidade de recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana e nos termos da tese firmada 75 de Recurso Repetitivo do TST, e, por outro lado, o direito do exequente de efetiva entrega da prestação jurisdicional, com satisfação dos créditos trabalhistas, de inegável natureza alimentar, deve ser reformado o acórdão recorrido, que considerou indevida a penhora de qualquer percentual dos rendimentos do executado. 5 - Nesse contexto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser provido, parcialmente, o recurso de revista para autorizar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação dos créditos trabalhistas, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, IIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para autorizar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação do crédito trabalhista, garantido o recebimento de, pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora