TSTRRAg-RRAg 0011520-36.2019.5.15.0005
Matéria não apreciada no despacho denegatório: incidência do art. 1º, § 1º, da in nº 40/2016 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria não apreciada no despacho denegatório
- Incidência do art. 1º, § 1º, da in nº 40/2016 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Indenização por danos morais
- Banheiro coletivo
- Ausência de portas nos chuveiros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS TEMAS “TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA HIGIENE PESSOAL” E “HORAS EXTRAS”. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA IN Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No despacho de admissibilidade do recurso de revista, os temas “horas extras” e “tempo à disposição da empresa” foram examinados apenas sob o enfoque da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, sem apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente quanto aos temas “horas extras” e “tempo à disposição”. Nesse contexto, incumbia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão verificada no juízo primeiro de admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, o que não ocorreu. Logo, fica configurado o óbice da preclusão quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIRO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PORTAS NOS CHUVEIROS. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DA NR-24 DO MTE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIRO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PORTAS NOS CHUVEIROS. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DA NR-24 DO MTE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a obrigatoriedade do banho após o expediente decorria de medida de higiene e segurança do trabalho, não configurando conduta ilícita da Reclamada. Consignou, ainda, que os relatos de “brincadeiras de mau gosto” e “chacotas” no ambiente dos chuveiros não seriam suficientes para caracterizar afronta aos direitos da personalidade do Reclamante. Restou incontroverso, contudo, que os empregados eram compelidos a tomar banho em banheiro coletivo sem portas ou divisórias nos chuveiros, circunstância que acarretava a exposição da nudez perante terceiros. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de condições mínimas de privacidade nos compartimentos destinados aos chuveiros extrapola as exigências sanitárias e de segurança impostas ao empregador, caracterizando exposição indevida da intimidade do trabalhador e violação direta aos direitos fundamentais à privacidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República. Ademais, o descumprimento da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige portas que impeçam o devassamento dos chuveiros, evidencia a ilicitude da conduta patronal. Nessa hipótese, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do abalo psicológico sofrido pelo empregado. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II - reconhecer a transcendência política da causa no tema "indenização por danos morais"; III - conhecer do Agravo de Instrumento no tema "indenização por danos morais" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "indenização por dano moral¿ por violação do art. 5º, X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Custas Inalteradas. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator