TSTAg-RRAg 1002565-82.2015.5.02.0463
Matérias julgadas em agravo de instrumento: base de cálculo da pensão vitalícia
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Matérias julgadas em agravo de instrumento
- Base de cálculo da pensão vitalícia
- Termo inicial
- Preclusão
- Dessa forma, resta preclusa a análise sobre tais insurgências
- Responsabilização da reclamada pela patologia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - MATÉRIAS JULGADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. As questões relacionadas à base de cálculo da pensão vitalícia e quanto ao termo inicial da pensão não foram analisadas no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional, e, a parte não articulou os embargos de declaração sobre a matéria, nos termos da IN nº 40 do TST. Dessa forma, resta preclusa a análise sobre tais insurgências. Agravo de que não se conhece. 2. RESPONSABILIZAÇÃO DA RECLAMADA PELA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (DANO MATERIAL). O Tribunal Regional asseverou que " havendo prova nos autos quanto à existência de nexo causal entre a patologia alegada pelo reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, e a culpa lato sensu da reclamada, com a redução da capacidade laboral, devido o pagamento de indenizações por danos morais e materiais ". A Corte considerou que não há elementos probatórios que elidem a conclusão do laudo de que o reclamante " Apresenta redução da capacidade patrimonial funcional do ombro esquerdo e coluna cervical estimada em 22,5%, segundo os critérios estabelecidos pela Tabela da SUSEP". A Corte ainda consignou que " não há comprovação nos autos de que a reclamada tenha adotado medidas preventivas efetivas, a fim de se evitar o agravamento da doença do reclamante ". As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Assim, inviável o acolhimento das alegações de violações legais e constitucionais. 3. TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. EXPECTATIVA DE VIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal vitalícia pode ser paga em parcela única, hipótese em que o termo final para seu cálculo deve obedecer à expetativa de vida segundo o IBGE. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. O art. 223-C da CLT é expresso em indicar que a saúde e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Logo, a lesão relevante à integridade física e à saúde do autor, cujo nexo foi reconhecido com as atividades laborais, importa em indenização por violação desse patrimônio extrapatrimonial do autor. Inexistem, pois, as violações alegadas. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor (MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA) e à extensão do dano suportado pelo autor (reconhecimento da síndrome do manguito rotador e Cervicalgia crônica com nexo com as atividades laborais), observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Cumpre repisar que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova – o que não é o caso. II - MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO DE REVISTA. REDUTOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Como indicado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando para indicar que o redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado