TSTAg-AIRR 0000875-05.2022.5.06.0002
Diferenças de comissões: vendas financiadas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Vendas financiadas
- Não reconhecimento
- Comissões de vendas canceladas e objeto de troca
- Horas extraordinárias na black friday
- Adicionais e reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS FINANCIADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, porque a Corte Regional registrou inexistir “nos autos elementos que demonstrem o acerto das partes quanto à exclusão dos juros no cálculo de comissões destinadas a remunerar as vendas parceladas”. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA BLACK FRIDAY. ADICIONAIS E REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REGISTRA A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS EMPREGADOS "EM TREINAMENTO" NÃO PARTICIPAM DA BLACK FRIDAY. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A decisão está fundamentada na ausência de prova, pela parte reclamada, de que os empregados "em treinamento" não participam da Black Friday e, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. II. Quanto aos reflexos, está descrito no acórdão regional que, em exame aos controles de jornada, “elas eram habitualmente realizadas”. Aplica-se, igualmente, a Súmula nº 126 do TST, impedindo o exame sobre a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao se determinar a observância do § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação a ser adimplida pela parte reclamante, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior e com a tese firmada na ADI 5.766, pelo STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Ao decidir que “aplica-se na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), conforme item 6 da ementa, o índice IPCA como fator de correção monetária acrescidos de juros de mora equivalente a TR (art. 39, caput, da Lei 8177/91)”, a Corte Regional julgou em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 58, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator