TSTAg-AIRR 268-52.2016.5.08.0129
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Formação de grupo econômico
- Existência de interesse integrado e atuação conjunta
- Sucessão trabalhista
- Fato novo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão quanto à responsabilidade solidária por formação de suposto grupo econômico, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado que o debate envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 2.º, § 2.º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 13.467/17), é prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. No caso em análise, o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, contudo, encontrava-se em curso quando da alteração do ordenamento jurídico celetista, razão pela qual a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional firmou tese fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, no sentido de que as Recorrentes já teriam ciência da sucessão trabalhista antes mesmo da apresentação da defesa. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)