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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 530-76.2023.5.10.0007

Rito sumaríssimo: pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLEITO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO (ARTIGO 7º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, na medida em que, conforme precedentes dessa Corte superior, no que diz respeito à suposta alegação de violação do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, no caso o artigo 483 da CLT. Agravo desprovido . Prejudicado o exame da transcendência. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT E DOS VALORES ESTABELECIDOS NA SÚMULA Nº 10 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. TEMAS PREJUDICADOS ANTE A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL . Ante a manutenção do acórdão regional, prejudicada a análise dos temas acessórios ao pedido principal, quais sejam, multa do artigo 467 da CLT e valores estabelecidos na Súmula nº 10 do TST. Agravo desprovido . Prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, ante a aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho

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