STJAgInt na Rcl 49.845
Negativa de prestação jurisdicional: decisão de penhora on-line
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão de penhora on-line
- Inadequação da via eleita
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC), visto que a decisão atacada foi clara ao reconhecer a inadequação da via reclamatória para o fim pretendido, com base em precedentes do STJ.
2. Outrossim, na hipótese dos autos, a parte requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n. 5875125- 88.2023.8.09.0011. No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação da autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas.
3. Conforme consignado na decisão agravada, não é a reclamação dirigida ao STJ a via própria para tal desiderato. A reclamação é, de fato, manifestamente incabível.
4. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
5. Embora busque distinguir as hipóteses, afirmando aderência às decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPFs n. 484/AP e 664/ES) e precedentes obrigatórios do STJ sobre a impenhorabilidade de verbas públicas, percebe-se que a parte recorrente se utiliza da via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir.
6. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.