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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.444

Imunidade: entidade beneficente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante a fim da concessão da segurança para reconhecimento de sua imunidade tributária para fins de indébito tributário e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com a segurança sendo denegada pelo juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 324.813,87 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos).

II - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

IV - Percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF

V - O acórdão transcrito, na petição do agravo interno, a fim de comprovar o cotejo analítico e da demonstração do dissídio jurisprudencial, não se demonstra compatível com o caso em questão, haja vista que houve a análise documental acerca da documentação provida para o cumprimento dos requisitos legais previstos no CTN para o reconhecimento da imunidade tributária requisitada, sendo demonstrado que havia a necessidade de dilação probatória acerca do tema, pois a documentação apresentada era insuficiente para o provimento do pedido inicial. Assim, a transcrição em questão não se coaduna com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo afastado o teor da Súmula n. 612/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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