STJEDcl no REsp 1.986.491
Plano de saúde: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, e do reconhecimento da ausência de prequestionamento com aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à distinção de precedentes do STJ sobre medicamentos à base de canabidiol com importação excepcional autorizada pela ANVISA e quanto ao dever de coerência jurisprudencial do art. 926 do Código de Processo Civil, com pedido de provimento dos embargos para reconhecer o dever de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a tese relativa ao canabidiol, pois o acórdão enfrentou a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar com base no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, na orientação desta Corte e na Súmula n. 83 do STJ, citando o AgInt nos EREsp 1.895.659/PR.
5. É indevida a alegação de omissão quanto ao art. 926 do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado consignou a adequação do entendimento adotado à jurisprudência do STJ e afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a cobertura de medicamento à base de canabidiol em tratamento domiciliar. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao dever de coerência jurisprudencial do art. 926 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 1.026 § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VI; CDC, art. 14; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a cobertura de medicamento à base de canabidiol em tratamento domiciliar. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao dever de coerência jurisprudencial do art. 926 do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.