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Jurisprudências

STJREsp 2.092.193

Furto qualificado: pleito de absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Pleito de absolvição por insuficiência de provas
  • Inaplicabilidade da atenuante do art. 65, III, "d", do código penal
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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