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Jurisprudências

STJREsp 2.224.502

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Busca domiciliar
  • Denúncia anônima específica e detalhada
  • Presença de fundadas razões
  • Licitude do ingresso domiciliar

Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DETALHADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.

1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, verificando aparente divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

2. O Tema 280 do STF (RE n. 603.616) fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

3. Mostra-se legal a ação policial, tanto na busca pessoal como no ingresso domiciliar, quando decorrente de denúncia anônima específica e detalhada compreendida como aquela que descreve pormenorizadamente as características das informações apócrifas, incluindo o nome do investigado e o endereço da residência -, configurando fundadas razões para a atuação.

4. Na espécie, a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, indicando endereço certo e a chegada de grande quantidade de entorpecentes, suspeita que se confirmou com a apreensão de mais de seis quilos de cocaína. O acórdão recorrido, ao reputar inexistentes as fundadas razões pelo simples fato de a denúncia ser anônima, divergiu do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reforma que se impõe.

5. Recurso especial improvido, em juízo de retratação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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