STJEDcl no AgRg no AREsp 2.384.047
Crime contra a ordem tributária: indeferimento de prova pericial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Indeferimento de prova pericial
- Objeto da diligência e finalidade indicada pela defesa
- Questões enfrentadas
- Autoria afirmada a partir de conjunto probatório
- Omissão e obscuridade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBJETO DA DILIGÊNCIA E FINALIDADE INDICADA PELA DEFESA. QUESTÕES ENFRENTADAS. AUTORIA AFIRMADA A PARTIR DE CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A referência do acórdão embargado à perícia contábil corresponde ao pedido tal como deduzido e indeferido na origem, onde a defesa requereu, ao fim da instrução, perícia técnica contábil relativa aos exercícios de 2011 e 2012. A finalidade específica atribuída à diligência no agravo regimental - identificar a origem das transmissões eletrônicas das declarações à Secretaria de Fazenda - foi expressamente examinada, assentando-se que a tese a que servia a prova foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova positiva, e que aferir a imprescindibilidade da diligência e o prejuízo alegado reclamaria revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
3. Quanto à premissa temporal da admissão atribuída à embargante, o acórdão embargado consignou que a autoria não foi afirmada a partir de confissão isolada, mas de conjunto de elementos colhidos sob o contraditório, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a embargante figurava como única responsável pela empresa e possuía poderes de gestão no período dos fatos delituosos.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.