STJAgRg nos EDcl no HC 1.097.436
Denunciação caluniosa: trancamento da ação penal por atipicidade formal após a lei nº 14.110/2020
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Absolvição sumária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE FORMAL APÓS A LEI Nº 14.110/2020. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDOS REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a denegação da ordem em habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal por denunciação caluniosa, absolvição sumária e, subsidiariamente, retratação ou remessa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, os requisitos para trancar a ação penal por atipicidade formal da denunciação caluniosa após a Lei nº 14.110/2020; (ii) saber se o precedente indicado autoriza reconhecer a atipicidade no caso concreto; e (iii) saber se é possível, em habeas corpus, a absolvição sumária e a adoção de medidas regimentais de retratação ou submissão imediata à Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento por habeas corpus é excepcional e não se justifica quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e a tese defensiva demanda instrução probatória.
4. A alegação de que o relatório de investigação preliminar não se enquadra no rol do art. 339 do CP não autoriza, de plano, reconhecer atipicidade, por exigir exame casuístico incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
5. O precedente citado não revela similitude estrita, pois tratava de arquivamento liminar sem impulso disciplinar, ao passo que há atos administrativos e persecução penal descritos no caso concreto.
6. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP é matéria afeta ao juízo de origem e pressupõe exame do acervo produzido, não cabendo antecipação pela via mandamental.
7. Os pedidos de retratação e remessa para julgamento colegiado seguem rito regimental próprio e não alteram a conclusão sobre a inexistência de ilegalidade evidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.