STJAgRg no AREsp 2.673.953
Decisão de pronúncia: homicídio tentado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Homicídio tentado
- Alegação de nulidade por fundamentação genérica
- Suficiência da prova testemunhal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a despronúncia ou a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera, visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a pronúncia.
6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente observadas, havendo elementos probatórios que justificam a admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em indícios consistentes de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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