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Jurisprudências

TSTRRAg 11241-83.2016.5.03.0039

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Óbice de natureza processual
  • Competência da justiça do trabalho
  • Matéria admitida pela autoridade regional
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmulanº126/TST). II. No caso dos autos , o acórdão regional registrou que " de acordo com a testemunha arrolada pelo reclamante (próprio paradigma), ele laborou com o autor há mais de 10 anos e segundo a testemunha ouvida a rogo das demandadas, que trabalhou em um período mais recente (de 2012 a 2014) com o demandante, no período imprescrito o paradigma possuía maior perfeição técnica e executava as tarefas de maior "grau de complexidade. Assim, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, não há como deferir o pleiteado " (fl. 1481 –Visualização Todos PDF). III. Assim, para alcançar conclusão jurídica diferente da alcançada pelo TRT quanto ao tema far-se-ia o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da divergência jurisprudencial apresentada, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA ADMITIDA PELA AUTORIDADE REGIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL "MARIA ROSA". TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Destaca-se que, em causas semelhantes envolvendo a mesma reclamada, este Colegiado já decidiu no mesmo sentido, pela ausência de transcendência da causa. Julgado Ag-AIRR-29-02.2014.5.03.0018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições à previdência privada incidentes sobre as verbas pleiteadas na ação trabalhista. II. O Tribunal a quo, ao entender que é da competência da justiça comum o julgamento da demanda, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - pedido de recolhimento de contribuições à previdência privada decorrente de verbas deferidas na reclamação trabalhista"; b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - pedido de recolhimento de contribuições à previdência privada decorrente de verbas deferidas na reclamação trabalhista", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no quanto reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, no particular, e no quanto determinou o recolhimento pela parte reclamada à FORLUZ das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais deferidas na ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença; e c) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo". Custas processuais inalteradas.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Base de Cálculo; Eletricitário; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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