Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100131-09.2022.5.01.0341

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou configurado o abandono de emprego a embasar a justa causa aplicada. Registrou que “o não comparecimento da reclamante ao serviço se deu por falta de condições de labor. Apesar de o INSS ter cessado o pagamento do benefício e o médico da reclamada ter atestado que ela estava apta ao retorno ao trabalho, essa não era a realidade da autora. Diferente do apontado pela reclamada, a empregada avisou aos prepostos da ré que não tinha condições de retorno às suas atividades e que havia ingressado com ação federal para reverter a decisão do INSS que negou seguimento ao auxílio-doença, primeiro por mensagens via WhatsApp e, posteriormente, pelos Correios (...)”. 2. Nesse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não se verifica contrariedade à Súmula n. 32 do TST ou violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. EMPREGADA EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que o cancelamento unilateral do plano de saúde, como efeito de uma dispensa considerada nula, do empregado estava em tratamento médico, configura dano “in re ipsa”, a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.