Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.552.439 AgR

Pessoa jurídica de direito privado: penhora

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PENHORA. POSTERIOR SUCESSÃO POR ENTE PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. TEMA 355/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 355/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tribunal de origem, em controvérsia envolvendo a possibilidade de penhora de crédito da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., empresa em processo de dissolução, liquidação e extinção, mas ainda não definitivamente sucedida pelo ente estadual, observou a tese fixada pelo STF no Tema 355/RG; e (ii) verificar se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF fixou tese no sentido da validade de penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado ocorrida antes da sucessão por ente público, mostrando-se inadequada a observância do regime de precatórios.

5. No caso, o tribunal de origem não se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo. A conclusão alcançada, diante das provas reunidas, foi no sentido de que a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., embora figure em processo de dissolução, liquidação e extinção, ainda não foi definitivamente sucedida pelo Estado de São Paulo, o que torna hígida a penhora havida sobre crédito da entidade.

6. Dissentir da conclusão adotada na origem, mormente quanto à situação jurídica contemporânea da empresa, demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.