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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.959

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do livramento condicional ao agravante, com retorno ao regime fechado.

2. A defesa sustenta que não subsistiriam razões para a negativa do livramento condicional, reiterando os argumentos deduzidos no habeas corpus e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, ao passo que o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, com fundamento em histórico prisional desfavorável, faltas disciplinares graves, regressões cautelares de regime, evasão em saída temporária, abandono de trabalho externo, prisões em flagrante no curso da execução penal e elementos desfavoráveis do exame psicológico, apesar de atestado de boa conduta carcerária e parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado na via do habeas corpus.

4. A questão em discussão consiste também em definir se a análise do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, "a", do Código Penal) se limita ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, ou se deve abranger todo o histórico prisional, bem como se faltas graves ou novo crime cometidos há menos de três anos podem ser considerados "muito antigos" para aferição de mau comportamento carcerário e se é possível o reexame de premissas fáticas na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o indeferimento do livramento condicional se fundamenta em elementos concretos da execução penal, notadamente histórico prisional desfavorável, com reiteradas faltas disciplinares graves, regressões cautelares de regime, registros de evasão em saída temporária, abandono de trabalho externo e prisões em flagrante no curso da execução, além de exame psicológico que evidencia discurso superficial e ausência de reflexão sobre as condutas pretéritas.

6. O atestado de boa conduta carcerária e o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação não vinculam o juízo da execução, que pode avaliar o preenchimento do requisito subjetivo com base em todo o conjunto de elementos do caso concreto e em todos os eventos ocorridos ao longo da execução da pena.

7. À luz do entendimento firmado pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal (período de doze meses) não restringe a análise do requisito subjetivo, devendo o magistrado considerar todo o histórico prisional do apenado, inclusive fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019.

8. Segundo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, faltas graves ou novo crime cometidos há menos de três anos não podem ser considerados "muito antigos" para fins de aferição do mau comportamento carcerário.

9. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nos autos da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, inexistindo manifesta ilegalidade que autorize a concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juízo da execução pode indeferir o livramento condicional com base em histórico prisional desfavorável e elementos técnicos negativos, ainda que exista atestado de boa conduta carcerária e parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação.

2. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de doze meses referido no art. 83, III, "b", inclusive quanto a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

3. Faltas graves ou novo crime praticados há menos de três anos não se qualificam como "muito antigos" para fins de aferição do comportamento carcerário desfavorável.

4. É inviável, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei n. 13.964/2019; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.161, Terceira Seção.

Tese

1. O juízo da execução pode indeferir o livramento condicional com base em histórico prisional desfavorável e elementos técnicos negativos, ainda que exista atestado de boa conduta carcerária e parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação.

2. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de doze meses referido no art. 83, III, "b", inclusive quanto a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

3. Faltas graves ou novo crime praticados há menos de três anos não se qualificam como "muito antigos" para fins de aferição do comportamento carcerário desfavorável.

4. É inviável, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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