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Jurisprudências

TSTAIRR 10835-34.2013.5.19.0003

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS - SEEB/AL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Quanto ao tema em epígrafe, a Corte a quo deixou de proferir juízo de admissibilidade. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento. Assim, resta preclusa a análise da matéria (art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito, pois demonstrou violação do art. 896, "a" e "c", da CLT, o cerceamento do seu direito de defesa e a apresentar tema inovatório no agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas - SEEB/AL e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do agravo de instrumento do ITAÚ UNIBANCO S.A.

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