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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.796.542

Veículo zero quilômetro: vício sanado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO SANADO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação envolvendo aquisição de veículo automotor novo com vício, na qual se pleiteavam rescisão contratual e restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais.

2. Acórdão estadual reconheceu: (I) solução definitiva do defeito, com o veículo apto e em perfeitas condições de uso; (II) improcedência do pedido de rescisão contratual e restituição do preço; (III) dano moral configurado em razão da frustração e do tempo útil perdido, fixando o quantum em R$ 12.000,00; (IV) sucumbência recíproca. Embargos de declaração foram rejeitados.

3. No recurso especial, a parte alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), ao art. 400, I, do CPC (presunção por não exibição) e ao art. 18, § 1º, II, do CDC (direito à restituição pela extrapolação do prazo de 30 dias). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, ensejando a interposição de agravo, desprovido, e posteriormente de agravo interno.

4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, com indicação das razões de seu convencimento, e a decisão desfavorável ao insurgente não se confunde com omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional para efeito do art. 1.022, II, do CPC.

5. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, a extrapolação do trintídio do art. 18, § 1º, II, do CDC não confere, por si só, direito à rescisão quando se verifica que o vício foi efetivamente sanado, o bem permaneceu utilizável e houve uso regular posterior.

6. A revisão do tema demandaria o reexame de fatos e provas relativos à natureza do defeito, à possibilidades e limites de utilização do veículo e ao lapso exigido para o reparo, para avaliação da presença ou não de justa causa para exercício do direito à restituição integral, consoante já decidiu a Quarta Turma do STJ: "considerando a questão delineada e o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido a reconhecer, no caso concreto, a inexistência de justa causa para o exercício do direito de restituição integral da quantia paga, diante do abuso de direito verificado, a revisão desse entendimento é inviável por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp 2.198.620/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).

7. Não é cabível promover a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de desprovimento do agravo interno, por não inaugurar nova instância, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.

8. Inexistem elementos que respaldem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual o pedido de sua incidência, formulado em contrarrazões, é desacolhido.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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