TSTAg-ARR 10739-98.2017.5.03.0140
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: juízo de conformidade com o tema 1.046, de repercussão geral
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Juízo de conformidade com o tema 1.046, de repercussão geral
- Gratificação semestral
- Natureza jurídica idêntica à participação nos lucros e resultados
- Pagamento devido aos aposentados, norma coletiva
- Análise à luz do tema 1.046, de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046, DE REPERCUSSÃO GERAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE – PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS, NORMA COLETIVA. ANÁLISE À LUZ DO TEMA 1.046, DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de encaminhamento determinado pela Vice-Presidência do TST, após decisão do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de verificar a necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, procedendo-se ao juízo de conformidade entre o acórdão proferido por esta Segunda Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O presente caso diz respeito ao direito dos empregados inativos, admitidos anteriormente à vigência das normas coletivas, à percepção da gratificação semestral, parcela que lhes era assegurada por normas internas do banco réu. A controvérsia decorre da superveniência de negociação coletiva que passou a assegurar aos empregados ativos parcela de mesma natureza, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sem, contudo, contemplar os empregados inativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, de repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Há jurisprudência recente, no âmbito desta Corte Superior, a qual me filio, pela ausência de estrita aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral, vez que não se discute a validade da norma coletiva, mas sim a sua inaplicabilidade à situação dos autos, ante a constatação do direito adquirido da parte reclamante, por incidência do artigo 468, da CLT e Súmula 51, I, do TST . Assim, a hipótese é de distinguish , não sendo o caso de promover o juízo de retratação para adequação ao tema 1046. Precedentes. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Complementação de Aposentadoria / Pensão