STJAgRg no RHC 239.613
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Integrante de facção criminosa
- Arregimentador de "laranjas"
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ARREGIMENTADOR DE "LARANJAS". CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO À QUEBRA DE ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa complexa, armada e violenta, envolvida em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, exercendo a função específica de arregimentador de interpostas pessoas ("laranjas").
2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de organizações criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, apta a resguardar a ordem pública e frear as condutas ilícitas.
3. Não subsiste a tese de ausência de contemporaneidade da medida, visto que a jurisprudência pátria assenta que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da custódia cautelar e não ao momento da prática do crime, notadamente quando se investiga infração de caráter permanente decorrente de atividade de grupo criminoso estruturado.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão processual ou a imposição de medidas cautelares alternativas quando demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige a demonstração inequívoca de que o genitor é o único responsável ou imprescindível aos cuidados especiais de filho menor de 12 anos, situação que não foi comprovada nos autos, sendo inviável a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus devido à necessidade de reexame fático-probatório.
6. O argumento de desproporcionalidade da segregação constitui prognóstico que apenas será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, inexistindo ofensa atual ao princípio da homogeneidade.
7. A tese de quebra de isonomia em relação a corréus soltos não comporta conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal, vedada no âmbito de agravo regimental por força da preclusão consumativa.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.