TSTAg-AIRR 0000422-54.2024.5.13.0031
Forma de dissolução contratual: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Forma de dissolução contratual
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Ao contrário do que alegou a empresa
- Mantém-se a decisão recorrida
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de correção da penalidade aplicada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não se nota nenhuma conduta por parte da trabalhadora que pudesse caracterizar a quebra de fidúcia necessária à caracterização da hipótese prevista no art. 482, alínea "b", da CLT”. Restou expressamente consignado que “o atestado médico não é falso e nele não consta - ao contrário do que alegou a empresa - previsão de repouso absoluto da empregada (vide fl. 41)” e que “no mesmo dia em que confeccionado o atestado médico (17.8.2023), a autora submeteu-se ao exame de ultrassonografia obstétrica, por meio do qual não foi constatada nenhuma anormalidade na gestação (fl. 42)”. Registrou o Colegiado de origem que “o retorno voluntário ao trabalho, após a melhora dos sintomas que resultaram no seu afastamento - mesmo quando não expirado o fim da licença médica -, não há como imputar à autora a prática de uma falta grave punível com a dispensa por justa causa, em razão da sua ausência ‘injustificada’ de um único dia ao trabalho (21.8.2023 - segunda-feira)”. Concluiu o Regional que “não observados os requisitos circunstanciais da proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades, faz-se necessária a reforma da decisão de origem, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa obreira, com a consequente reversão para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação