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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.622

Inobservância ao ônus de dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. A defesa, no agravo regimental, reproduziu trechos da peça de interposição do agravo em recurso especial, sem apresentar contraposição aos fundamentos da decisão agravada, e requereu a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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