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Jurisprudências

STJAREsp 2.460.888

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Exasperação
  • Valoração negativa dos antecedentes
  • Princípio da proporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de aumento na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade, respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 820.316/SP).

5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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