STJAREsp 2.460.888
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Exasperação
- Valoração negativa dos antecedentes
- Princípio da proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de aumento na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade, respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 820.316/SP).
5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.