TSTAg-AIRR 0010110-36.2025.5.03.0014
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Dano moral
- Assédio moral
- Não é o caso dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA NÃO ACOLHIDA. A Corte a quo entendeu não haver motivos para se desconsiderar o depoimento de determinada testemunha, haja vista que "Forçoso repisar que o magistrado detém ampla liberdade na apreciação da prova, a teor do art. 371 do CPC, além de ter o poder diretivo do processo (artigo 765 da CLT) e como bem ressaltado, a juíza entendeu que não havia prova de inimizade. Nesta senda, tendo a testemunha inquinada prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, remanesce ao juiz atribuir às suas informações o valor que possam merecer, em consonância com os demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na instância de origem, e será revisto nesta instância revisora (artigos 371 e 447, §4º, do CPC), dado o amplo efeito devolutivo dos recursos.". Logo, o acolhimento da pretensão recursal da reclamada importaria em revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Precedentes. Nesse passo, o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O acórdão regional firmou que "A prova oral provou, portanto, que a reclamante foi vítima de assédio moral, permanecendo a reclamada omissa quanto ao seu dever de assegurar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado (art. 225 da CF /88). O assédio moral sofrido pela reclamante, ofende sua honra e dignidade, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02) e seu direito a um ambiente de trabalho sadio e equilibrado (art. 225 da CF/88), devendo ser reparado por meio de indenização por danos morais. A reparação pecuniária, única possível, na hipótese de indenização por danos morais deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua psique. Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por fim, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora