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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 222-07.2017.5.08.0104

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA COMPROVAÇÃO DA CULPA. DIVERSOS ATRASOS NOS REPASSES À PRIMEIRA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu "ter restado provado que a União não observara seus deveres contratuais, quer de repasse de verbas nos prazos contratados, quer de fiscalização", pois "constam, do Relatório de execução, às fls. 254, frente e verso, diversos registros de atrasos nos repasses à primeira reclamada pela União, o que causou atrso no pagamento de salários e mesmo o seu não adimplemento, como ocorreu com o autor". 6. Nessa medida, demonstrado que a tomadora dos serviços agiu de forma negligente, concorrendo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO NÃO ATENDIMENTO DA HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, "A", DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão do não atendimento da hipótese de admissibilidade do art. 896, "a", da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Verbas Rescisórias; Ente Público; Valor Arbitrado

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