STJEDcl no AgRg no REsp 2.176.127
Crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Vícios do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos agravos regimentais no recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto a teses de ingresso domiciliar sem mandado, nulidade por derivações, cadeia de custódia, cerceamento de defesa, dosimetria com menoridade relativa e afastamento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) e se é possível, na via integrativa, conferir efeitos modificativos para rediscutir o mérito já apreciado no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à modificação do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, assentando que a revisão da conclusão sobre fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, à luz da orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP).
5. A nulidade por derivação das provas (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe ilicitude do ingresso domiciliar, afastada pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas insuscetíveis de reexame em recurso especial.
6. A alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes) exige demonstração de adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que não se verificou.
7. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de extração de dados é juntado antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação da parte (CPP, art. 231), ausente prejuízo.
8. A pretensão absolutória por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial por exigir reavaliação do acervo fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.
9. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e os Temas 190/STJ e 158/STF.
10. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, insuscetíveis de revisão sem reexame probatório.
11. Não se constatam vícios internos no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.