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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10859-23.2017.5.15.0039

Abonos: incorporação ao salário

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ABONOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "abono" e "terço constitucional" consistem, respectivamente, no óbice da Súmula nº 126 do TST e na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar as matérias de fundo, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, porque recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ASTREINTES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. Importa notar que a SDI-I já sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido. Julgado. Da delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito nas razões de recurso de revista, não é possível sequer identificar a imposição de multa cominatória pelas instâncias ordinárias e seus fundamentos de fato e de direito. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "ABONOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL"; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ASTREINTES".

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Abono; Multa Cominatória / Astreintes

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