STJHC 872.639
Tráfico e associação ao tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação ao tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Flagrante delito
- Fundada suspeita
- Ausência de ilegalidade
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA).
4. No caso concreto, verifica-se que a busca pessoal restou justificada, consoante entendimento desta Corte, porquanto os policiais militares realizavam fiscalização de trânsito, quando visualizaram o paciente e corréu em uma motocicleta. O condutor desobedeceu a ordem de parada, o que motivou os policiais a acompanharem a motocicleta. Em determinado momento, o condutor parou e o paciente saltou, dando início a uma fuga a pé, mas foi alcançado. Na sua cintura, havia uma sacola contendo 247,62g de maconha, enquanto o corréu trazia consigo 49g de cocaína.
5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.