TSTAg-AIRR 0000624-19.2020.5.07.0005
Norma coletiva: categoria diferenciada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Categoria diferenciada
- Abrangência
- Ausente a transcendência da causa
- Remuneração variável
- Alegação de pagamento de prêmios decorrentes do atingimento de metas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA REPETITIVO Nº 258. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST, COM VISTAS À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 264 DO TST. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS DECORRENTES DO ATINGIMENTO DE METAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator