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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.231.436

Tráfico de drogas: confissão espontânea

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Confissão espontânea
  • Multirreincidência
  • Compensação parcial

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com aplicação de agravante de multirreincidência e atenuante de confissão espontânea.

2. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta utilização de prova ilícita, ausência de manifestação sobre argumentos defensivos, e pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência e aplicou compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando no aumento da pena em 1/6.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre argumentos defensivos configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as teses defensivas, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

7. No caso concreto, a compensação parcial foi aplicada corretamente, considerando que o agravante possui três condenações transitadas em julgado, sendo duas utilizadas para caracterizar a multirreincidência.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos defensivos não configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

2. Em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 700.151/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.347/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.

Tese

1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos defensivos não configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

2. Em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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