TSTRR 21600-84.2009.5.05.0491
Execução: acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
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- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Correção monetária
- Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e
- Reflexos decorrentes de horas extras"
- Omissão constatada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras". Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58 altera, ou não, a conclusão a que chegou o Regional sobre o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto . 3. Tal informação é imprescindível, pois, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão no sentido de que " ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 . Ocorre que o TRT reformou a decisão de primeiro grau "para restabelecer os critérios de apuração da correção monetária, utilizados nos cálculos que acompanharam a sentença de conhecimento, conforme consta das fls.199/201 do ID 78a9716, em razão da coisa julgada" , mas nada mencionou sobre a existência, ou não, de índice de correção monetária expressamente adotado pela decisão transitada em julgado, ainda que provocado a se manifestar nesse sentido . Destaque-se que não há qualquer informação no acórdão regional acerca dos parâmetros adotados pela sentença de conhecimento para definir o índice de correção monetária. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. 7. Como consectário lógico do provimento do recurso de revista no tópico "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de Origem. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF"; II) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, no sentido de que "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" altera, ou não, a conclusão a que chegou o Regional sobre o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto e III) como consectário lógico do provimento do recurso de revista no tópico "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", excluir a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de Origem. Prejudicado o exame do tópico remanescente do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Litigância de Má-Fé; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Repetição da Prova