TSTAR 20022-14.2021.5.04.0000
Alegação de violação dos artigos 93, IX, da CF, 141, 490 e 492 do CPC, e 62, II e parágrafo único da CLT
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vício de fundamentação não configurado
- Gerente geral de agência bancária
- Óbice da súmula 410
- Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 141, 490 e 492 do CPC
- Logo, não se constata violação do parágrafo único do art. 62 da CLT "
- Pretensão rescisória improcedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 141, 490 E 492 DO CPC, E 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 410. 1. A Autora sustenta a violação dos artigos 93, IX, da CF e 141, 490 e 492 do CPC, sob o fundamento de que o TRT teria deixado de examinar, no feito matriz, documentos comprobatórios da ausência do requisito objetivo do art. 62, II, da CLT — atinente ao padrão salarial diferenciado do gerente-geral de agência bancária —, circunstância que teria ensejado vício de fundamentação, julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. 2. No entanto, a fundamentação do acórdão rescindendo demonstra que as questões levadas ao órgão julgador foram devidamente examinadas. O TST ressaltou, inclusive, a menção expressa constante no acórdão regional de que " a autora percebia gratificação de função equivalente a 100% de seu salário, acrescido de adicional de tempo de serviço (resposta ao quesito de nº 05 do reclamado às fls. 2613-4) '." Ademais, cumpre registrar que a Reclamante opôs embargos de declaração no feito originário, tanto no âmbito do TRT como nesta instância superior, alegando ofensa aos mesmos artigos ora citados, com base na mesma fundamentação apresentada nos autos desta ação rescisória, ao que o TST, complementando o acordão rescindendo, rejeitou a tese da parte, consignando que " a trabalhadora se insurgiu quanto ao exame da prova feito pela Corte Regional e contra a conclusão de que possuía remuneração diferenciada em relação aos demais empregados. Sob a alegação de ter havido omissão, pretendeu na verdade novo julgamento da controvérsia, o que não é hipótese prevista nos art. 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 ". 3. De fato, a insurgência reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, como cediço, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não configura vício de fundamentação, julgamento citra petita ou negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 141, 490 e 492 do CPC. 4. Outrossim, quanto à alegação de ofensa ao art. 62, II, e parágrafo único da CLT, a pretensão desconstitutiva esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 5. Com efeito, a 7ª Turma do TST afastou mesma alegação de violação ora suscitada sob o fundamento de que " a respeito da diferenciação remuneratória propriamente, o Tribunal Regional considerou, a partir do laudo pericial, que a Reclamante auferia valores superiores aos demais empregados. Logo, não se constata violação do parágrafo único do art. 62 da CLT ". Nesse contexto, o acolhimento da tese da parte autora – no sentido de que não foi cumprido o requisito objetivo remuneratório para o enquadramento como gerente geral de agência – demandaria o revolvimento do acervo fático processo original, medida que, como visto, é inadmissível em sede de ação rescisória. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. 6. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Pretensão rescisória improcedente. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de " ter passado desapercebido no julgado rescindendo o fato de que na ficha funcional das fls. 506 e 518, na CTPS das fls. 111/113, e na prova pericial das fls. 613/615, foi comprovado que não houve mudança remuneratória (salário básico e gratificação de função) na oportunidade em que houve alteração dos cargos de Gerente Executivo para Gerente de Agencia ". Contudo, extrai-se da decisão rescindenda que o padrão remuneratório da Reclamante foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, especialmente porque a parte opôs embargos de declaração no processo subjacente insurgindo-se contra a alegada omissão na análise documental, pretensão devidamente rejeitada pelo julgador originário. 3. Nesse contexto, não é possível concluir que órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 4. Portanto, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC. Pretensão rescisória improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V e VIII do CPC de 2015. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído a causa na petição inicial (R$ 20.000,00), de cujo pagamento é isenta, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios também pela Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.