TSTAg-AIRR 0001312-17.2014.5.02.0203
Penhora: proventos de aposentadoria
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Determinação exarada na vigência do CPC 2015
- Percentual
- Legalidade
- O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 333 do TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de penhora parcial dos vencimentos do Executado, por entender que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora para seu adimplemento. Logo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo a diretriz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator