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Jurisprudências

STJEDcl na APn 1.233

Procedimento investigatório criminal do ministério público

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Procedimento investigatório criminal do ministério público
  • Julgamento antecipado de improcedência da acusação
  • Recebimento da denúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, rejeitando a inicial acusatória quanto ao crime de organização criminosa. Alegadas omissões: (i) ilegalidade do Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público Federal, utilizado para embasar quebras de sigilo bancário e fiscal; e (ii) ausência de apreciação do pedido de julgamento antecipado de improcedência da acusação, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da validade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado diretamente pelo Ministério Público e se o órgão pode conduzir investigação criminal.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao julgamento antecipado de improcedência da acusação (Lei n. 8.038/1990, art. 6º), com exame de tese defensiva de absolvição sumária na fase de recebimento da denúncia.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir fundamentos do acórdão que recebeu parcialmente a denúncia.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

6. Verificada omissão específica quanto à validade da investigação direta pelo Ministério Público, o vício foi sanado com o reconhecimento de que a investigação criminal não é exclusiva da polícia, cabendo ao Ministério Público instaurar procedimento investigatório criminal quando tiver notícia da prática delitiva, nos termos da Constituição.

7. No caso, a atuação investigatória foi legítima, iniciada a partir de notícia de irregularidades em contratação pública e reforçada por elementos informativos independentes (relatório de inteligência financeira), não havendo demonstração concreta de ilegalidade ou abuso na instauração ou condução do procedimento.

8. O julgamento antecipado de improcedência da acusação, previsto no art. 6º da Lei n. 8.038/1990, somente é cabível quando evidente a atipicidade do fato e dispensada a produção de provas; havendo justa causa e necessidade de instrução probatória, inexiste omissão no não enfrentamento de questões meritórias na fase de recebimento da denúncia.

9. A atribuição de efeitos infringentes é inviável na ausência dos vícios legais de integração, pois os embargos não constituem via adequada para modificar o julgado ou para antecipação do exame de mérito defensivo.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e reconhecer a legalidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, permanecendo rejeitadas as demais pretensões.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O Ministério Público pode instaurar e conduzir procedimento investigatório criminal, não sendo exclusiva da polícia a investigação penal. 3. O julgamento antecipado de improcedência da acusação (Lei n. 8.038/1990, art. 6º) é cabível apenas quando a atipicidade é evidente e prescindível a instrução probatória. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos pressupõe a existência de vícios sanáveis do art. 619 do CPP; ausentes, não se admite a modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 129, III e VIII; CF/1988, art. 144, IV, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.727/MG, Plenário; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, DJEN 29/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, DJEN 30/6/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O Ministério Público pode instaurar e conduzir procedimento investigatório criminal, não sendo exclusiva da polícia a investigação penal. 3. O julgamento antecipado de improcedência da acusação (Lei n. 8.038/1990, art. 6º) é cabível apenas quando a atipicidade é evidente e prescindível a instrução probatória. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos pressupõe a existência de vícios sanáveis do art. 619 do CPP; ausentes, não se admite a modificação do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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