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Jurisprudências

TSTAIRR 0000002-96.2023.5.05.0034

Rescisão do contrato de trabalho: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante, em nenhuma passagem das razões recursais, cuidou de alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do revolvimento dos fatos e provas dos autos, desconsiderando por completo a aplicação, no despacho denegatório do recurso de revista, do óbice erigido na Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não houve o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO¿. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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