STJAgInt no AREsp 3.179.306
Infração administrativa no setor elétrico: descumprimento de cronograma contratual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Infração administrativa no setor elétrico
- Descumprimento de cronograma contratual
- Multa regulatória
- Base de cálculo
- Questão federal suscitada
- Deficiência na fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO SETOR ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA CONTRATUAL. MULTA REGULATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS. INVIABILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é possível constatar no acórdão recorrido a realização de juízo de valor ou a apreciação das questões trazidas pela recorrente em seu recurso especial nem a oposição de embargos de declaração a respeito do tema ou mesmo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Inexistindo o necessário prequestionamento, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.