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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 1000889-65.2022.5.02.0492

Rito sumaríssimo: desfundamentação

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Desfundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST . Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer premissas pelo cumprimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos, renovando as alegações de mérito do referido recurso, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15, em favor do reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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