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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1532-79.2011.5.02.0442

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, veda a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada apenas no inadimplemento das verbas trabalhistas ou na inversão do ônus da prova. 2. No caso concreto, o afastamento da condenação decorreu do fato de que a premissa fática delineada no acórdão regional fundamentou-se essencialmente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, ante a ausência de demonstração robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, a manutenção da condenação contrariaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a tese vinculante da Suprema Corte. 3. Além disso, a alegação de que o ente público incorreu em culpa in elegendo , em razão da ausência de provas de regular processo licitatório, não ampara a pretensão de reforma, na medida em que cabia à parte autora demonstrar de forma robusta o comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da entidade pública, o que não aconteceu. Nesse sentido, a ausência de determinados documentos não autoriza, por si só, o restabelecimento da responsabilidade pública, sob pena de contrariar a própria tese do STF que exige prova inequívoca do nexo causal e da conduta culposa. 4. Trata-se, portanto, de hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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