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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.257.085

Dosimetria da pena: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/5. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para estabelecer a sanção em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

2. As alegações. A defesa aponta contradição e omissão quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva, argumentando que a incerteza sobre o número de infrações imporia, à luz do in dubio pro reo, a fração mínima de 1/6. Sustenta, ainda, obscuridade e omissão na fundamentação da dosimetria por ausência de explicitação do cálculo na segunda fase, do quantum de aumento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e do resultado da pena intermediária, requerendo a aplicação da fração de 1/6 e a explicitação das operações realizadas em cada etapa da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção da fração de 1/5, fundada na identificação de três práticas delitivas distintas em continuidade delitiva, caracteriza contradição ou omissão, à luz do princípio do in dubio pro reo.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há obscuridade ou omissão na dosimetria por não terem sido explicitadas operações aritméticas da segunda fase, o quantum de aumento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e o resultado da pena intermediária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

6. Inexistência de contradição quanto à fração da continuidade delitiva: o acórdão, a partir do conjunto probatório, identificou três núcleos fáticos distintos, justificando a fração de 1/5. A expressão quando muito delimita, em favor do acusado, o alcance máximo extraível da prova, não evidenciando dúvida sobre a ocorrência dos três fatos. Não há violação ao in dubio pro reo nem cabimento da fração mínima de 1/6.

7. Ausência de omissão ou obscuridade nas demais fases da dosimetria: o acórdão fixou a pena-base no mínimo legal, promoveu as alterações reputadas cabíveis e preservou as operações de cálculo mantidas na origem. A recomposição da pena definitiva decorre de simples operação aritmética com elementos e critérios claramente definidos, não havendo necessidade de reproduzir exaustivamente cálculos nem vício integrativo por ausência de explicitação do quantum de aumento da agravante e da pena intermediária.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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