TSTRRAg 1000298-26.2018.5.02.0078
Estabilidade acidentária: doença ocupacional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional
- Dermatite alérgica
- Contato com sabonetes, xampus, coloração do uniforme
- Atividade de "auxiliar de classe" de crianças de 1 a 2 anos
- Conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA. CONTATO COM SABONETES, XAMPUS, COLORAÇÃO DO UNIFORME. ATIVIDADE DE "AUXILIAR DE CLASSE" DE CRIANÇAS DE 1 A 2 ANOS. ASSISTÊNCIA NO BANHO, TROCA, ALIMENTAÇÃO, ATIVIDADES DENTRO E FORA DA SALA DE AULA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, pagamento dos salários do período do afastamento e de estabilidade, e dos pedidos sucessivos de readmissão, pagamento de indenização correspondente ao período de 12 meses referente à estabilidade acidentária, indenização por danos morais, materiais (pensão mensal vitalícia) e estéticos, bem como de multa convencional, por concluir, diante da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, que não restou demonstrado nexo de causalidade entre a doença apresentada pela reclamante e suas atividades desempenhadas na reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo lhe tendo sido concedida a justiça gratuita. Com efeito, o Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos da Súmula 457 do TST, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL FIXADO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4 º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação ao percentual fixado de 10%, este se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, não havendo motivo para a sua redução. Óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, nos temas relativos aos honorários periciais e honorários advocatícios, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 do TST; b) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio. Custas Inalteradas.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Doença Ocupacional; Multa Convencional; Honorários Periciais