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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.069

Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no caso.

3. Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

4. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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