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Jurisprudências

STJREsp 2.155.408

Plano de saúde coletivo empresarial: resilição do contrato pela operadora

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024.

2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o contrato celebrado com a ex-empregadora.

3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à manutenção do vínculo contratual com a operadora.

5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ).

6. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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