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Jurisprudências

STFARE 1.577.591 AgR

Sistemática da repercussão geral: prequestionamento

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Sistemática da repercussão geral. Prequestionamento. Ausência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso extraordinário alegava violação dos artigos 5º, XXXVI, 93, IX, 201, § 3º, 4º e 202, caput, da Constituição Federal.

3. A decisão agravada na origem inadmitiu o recurso extraordinário sob dois fundamentos: (i) aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral para parte da matéria; e (ii) ausência de prequestionamento para os demais dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão amparada em aplicação sistemática da repercussão geral na origem; e (ii) saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados.

III. Razões de decidir

5. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe agravo dirigido a esta Corte contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível apenas por agravo interno na instância de origem, nos termos dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. A matéria constitucional relativa aos artigos 201, § 3º, 4º, e 202, caput, da Constituição Federal não foi devidamente prequestionada, sendo certo que as questões não foram objeto dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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