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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001029-89.2024.5.19.0002

Intempestividade do agravo: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do agravo
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação "per relationem"
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Preclusão

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática agravada foi publicada no dia 13/04/2026 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 14/04/2026 (terça-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), bem como a suspensão do seu curso nos dias 20 e 21/04/2026 (feriado de Tiradentes), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 27/04/2026 (segunda-feira). 3. Assim, o agravo interposto apenas em 02/05/2026 (sábado), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 2.1. Conforme consignado na decisão monocrática, a análise do apelo restringiu-se aos temas expressamente renovados na minuta do agravo de instrumento, em observância ao princípio da devolutividade. 2.2. No caso em tela, a matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de insurgência no referido recurso, operando-se, portanto, a preclusão. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido. Contudo, a mera transcrição da ementa não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo do reclamante; e II - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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