STFRcl 95.534 AgR
Alegada violação à Súmula Vinculante 26: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à Súmula Vinculante 26
- Não ocorrência
- Exame criminológico realizado em momento anterior
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 26. Não ocorrência. Exame criminológico realizado em momento anterior. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O agravante teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico pelo juízo da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo da execução penal violou a Súmula Vinculante 26.
III. Razões de decidir
3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Execução Penal n. 7015751-84.2002.8.26.0050) foi possível constatar que o exame criminológico determinado pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 1ª Região Administrativa Judiciária — Comarca de São Paulo/SP já foi realizado.
4. O juízo da execução penal, em 27/5/2025 — antes mesmo da propositura da reclamação —, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, assentando que o estudo técnico não asseverou a evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do indeferimento do pedido de progressão de regime ao exame do Supremo Tribunal.
6. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
7. Na verdade, o papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantia da integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de sua competência jurisdicional.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.