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Jurisprudências

STFRcl 95.534 AgR

Alegada violação à Súmula Vinculante 26: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 26. Não ocorrência. Exame criminológico realizado em momento anterior. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. O agravante teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico pelo juízo da execução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo da execução penal violou a Súmula Vinculante 26.

III. Razões de decidir

3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Execução Penal n. 7015751-84.2002.8.26.0050) foi possível constatar que o exame criminológico determinado pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 1ª Região Administrativa Judiciária — Comarca de São Paulo/SP já foi realizado.

4. O juízo da execução penal, em 27/5/2025 — antes mesmo da propositura da reclamação —, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, assentando que o estudo técnico não asseverou a evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime semiaberto.

5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do indeferimento do pedido de progressão de regime ao exame do Supremo Tribunal.

6. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

7. Na verdade, o papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantia da integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de sua competência jurisdicional.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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